Conselho de Acção Social
O Conselho de Acção Social (CAS) é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes. O CAS da Universidade Nova de Lisboa é composto pelo reitor da universidade - que preside -, pela Administradora dos SASNOVA e por dois alunos, um dos quais bolseiro.
Os alunos representantes das Associações de Estudantes são indicados pela Federação das Associações de Estudantes da Nova e nomeados por despacho do Reitor por períodos de um ano, com início em 1 de Outubro e fim em 30 de Setembro.
Compete ao Conselho de Acção Social:
Aprovar a política de acção social escolar;
Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;
Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
Promover outros esquemas de apoio social que considere adequados.
O CAS funciona de acordo com regimento próprio a aprovar por deliberação deste órgão.
Deliberações do CAS
Regulamento do Conselho de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa
(Aprovado pelo Conselho de Acção Social, na reunião de 13 de Julho de 2007)
Artº 1.º
Composição
O Conselho de Acção Social, adiante designado por CAS, é composto por:
O Reitor, que preside;
O Administrador;
Dois representantes das associações de estudantes, um dos quais bolseiro.
O Reitor pode fazer-se representar no CAS nos termos previstos nos artigos 12.º e 13.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
O Reitor poderá convidar, a título de observador, designadamente o Presidente da Federação Académica.
Artº 2.º
Competências
Compete nomeadamente ao CAS:
Aprovar a forma de aplicação, na Universidade Nova de Lisboa, da política de acção social escolar;
Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;
Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
Artº 3.º
Funcionamento
1. O CAS reunirá ordinariamente quatro vezes por ano.
2. Poderá ainda reunir o CAS a qualquer altura, desde que convocado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência pelo presidente. Neste caso, o Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. Os membros do CAS são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
4. Poderão também participar nas reuniões do CAS, sem direito a voto, desde que convocados pelo Presidente, os funcionários da Reitoria, dos Serviços de Acção Social ou de qualquer unidade orgânica cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Artº 4.º
Nomeação
Os representantes das associações de estudantes são indicados pela Federação das Associações de Estudantes da UNL e nomeados por despacho do Reitor.
Artº 5.º
Mandato dos Estudantes
Os estudantes são nomeados por períodos de um ano, com início em 1 de Outubro e fim em 30 de Setembro.
Artº 6.º
Actas
1. De cada reunião será lavrada uma acta, devendo constar da mesma a indicação dos assuntos tratados.
Artº 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Legislação
Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril
(Bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior)
Artigo 10.º
Conselho de Acção Social
1 - O Conselho de Acção Social, adiante designado por Conselho, é o órgão superior de gestão da acção social no âmbito de cada instituição de ensino superior, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O Conselho é constituído:
a. Pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior, que preside, com voto de qualidade;
b. Pelo administrador para a acção social;
c. Por dois representantes da associação de estudantes, um dos quais bolseiro.
Artigo 11.º
Competências do Conselho
1 - Compete ao Conselho:
a. Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição de ensino superior, da política de acção social escolar;
b. Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;
c. Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
d. Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para as respectivas instituições

